Indicação Geográfica

Núcleo de Inovação Tecnológica da UNIP - NIT

O que é indicação geográfica

As espécies, quem pode pedir a titularidade, a natureza da proteção, a vigência e os direitos conferidos.

A Lei de Propriedade Industrial, Lei Nacional n.º 9.279, de 14 de maio de 1996, não define o que é Indicação Geográfica, estabelecendo apenas suas espécies, a Indicação de Procedência e a Denominação de Origem, inexistindo hierarquia legal entre elas, sendo possibilidades paralelas à escolha dos produtores ou prestadores de serviços que planejam buscar esta modalidade de proteção, atendidos os requisitos da lei e de sua regulamentação.

Todavia, podemos conceituar Indicação Geográfica como a identificação de um produto ou serviço como originário de um local, região ou país, quando determinada reputação, característica e/ou qualidade possam ser vinculadas essencialmente a esta sua origem particular. Em suma, é uma garantia quanto a origem de um produto e/ou suas qualidades e características regionais.

As Espécies

A Indicação de Procedência – IP é caracterizada por ser o nome geográfico conhecido pela produção, extração ou fabricação de determinado produto, ou pela prestação de dado serviço, de forma a possibilitar a agregação de valor quando indicada a sua origem, independente de outras características.

Ela protegerá a relação entre o produto ou serviço e sua reputação, em razão de sua origem geográfica específica, condição esta que deverá ser, indispensavelmente, preexistente ao pedido de registro.

Desta forma, os produtores ou prestadores, através de sua entidade representativo, deverão fazer prova desta reputação ao pleitear o reconhecimento junto ao INPI a Indicação de Procedência, juntado documentos hábeis para tanto.

A Denominação de Origem – DO cuida do nome geográfico “que designe produto ou serviço cujas qualidades ou características se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluídos fatores naturais e humanos”.

Em suma, a origem geográfica deve afetar o resultado final do produto ou a prestação do serviço, de forma identificável e mensurável, o que será objeto de prova quando formulado um pedido de registro enquadrado nesta espécie ante ao INPI, através de estudos técnicos e científicos, constituindo-se em uma prova mais complexa do que a exigida para as Indicações de Procedência.

Quem pode pedir

A proteção em ambos os casos dar-se-á sobre o “nome geográfico”, constituído tanto pelo nome oficial, quanto pelo tradicional ou usual de uma área geográfica determinável, devidamente comprovada através nos autos do processo administrativo do pedido de proteção junto ao INPI.

O associativismo é a regra para o exercício do direito ao uso exclusivo do nome geográfico na sua atividade econômica, afastando a sua exploração individual, salvo inexistam outros produtores ou prestadores de serviço que possam se valer do nome geográfico, podendo este único apresentar o pedido pessoalmente, prescindindo de se fazer representar.

Titularidade

O uso da Indicação Geográfica é restrito aos produtores e prestadores de serviço estabelecidos no local, conforme estabelecido pelo Art. 182 da Lei n.º 9.279, exigindo-se, ainda, em relação às denominações de origem, o atendimento de requisitos de qualidade.

Natureza da Proteção

A proteção concedida pela Indicação Geográfica é de natureza declaratória, pois implica no reconhecimento pela representação estatal de condições pré-existentes, seja a reputação ou a influência do meio geográfico, estando incluído no âmbito do Direito Privado. Tal natureza é conclusão lógica do texto da lei e está expressa no parágrafo único do Art. 1º da Resolução INPI nº 075.

Prazo de Vigência

A Legislação em vigor não estabelece prazo de vigência para as Indicações Geográficas, de forma que o período para o uso do direito é o mesmo da existência do produto ou serviço reconhecido, dentro das peculiaridades das Indicações de Procedência e das Denominações de Origem.

Direitos

O titular da Indicação Geográfica, tomar medidas contra aqueles que estejam fabricando, importando, exportando, vendendo, expondo, oferecendo à venda ou mantendo em estoque produto que apresente falsa Indicação Geográfica, consistindo em crimes, nos termos dos Arts. 192 e 193 da Lei n.º 9.279. Tais medidas podem ser também tomadas contra quem usa, em produto, recipiente, invólucro, cinta, rótulo, fatura, circular, cartaz ou em outro meio de divulgação ou propaganda, termos retificativos, tais como “tipo”, “espécie”, “gênero”, “sistema”, “semelhante”, “sucedâneo”, “idêntico”, ou equivalente, não ressalvando a verdadeira procedência do produto.

Indicação geográfica: modalidades

A indicação geográfica divide-se em:

  • Indicação de procedência (IP): designativa de nome geográfico de um país, cidade, região ou localidade de seu território, que se tenha tornado conhecido como centro de extração, produção ou fabricação de determinado produto ou prestação de determinado serviço.
  • Para que haja o reconhecimento formal da indicação geográfica é preciso que o local seja claramente reconhecido pela população como região produtora daquele determinado bem ou serviço, com características especiais e com um determinado padrão de conformidade e qualidade estabelecido para o grupo de produtores.
  • Denominação de origem (DO): diz-se do nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que designe produto ou serviço cujas qualidades ou características se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluídos fatores naturais e humanos.
  • Para que a denominação de origem seja reconhecida, é preciso comprovar que a região possui características especiais que influenciam e resultam na fabricação de bens com qualidades próprias, exclusivas e diferenciadas.

Validade do registro

A validade de registro de uma indicação geográfica permanecerá em vigor enquanto o produto ou serviço apresentar suas características específicas.

Informações gerais sobre registro

Para requerer-se a proteção pelo sistema de indicação geográfica é preciso comprovar que a região possui um histórico de produção de determinado bem e que os produtos originários dessa localidade são típicos e têm características peculiares condicionados por essa região.

O INPI é o órgão competente para conceder o registro da indicação geográfica que deve ser requerido pelos sindicatos, associações, institutos ou qualquer outra pessoa jurídica de representatividade coletiva, com legítimo interesse e estabelecida no respectivo território cujo nome se quer registrar.

O INPI exige os seguintes documentos para efetuarem-se os pedidos de proteção de Indicação de Procedência e de Denominação de Origem:

  • Nome geográfico;
  • Descrição do produto ou serviço;
  • Características do produto ou serviço;
  • Regulamento de uso do nome geográfico;
  • Instrumento oficial que delimita a área geográfica;
  • Etiquetas, quando se tratar de representação gráfica ou figurativa da denominação geográfica ou de representação geográfica de país, cidade, região ou localidade do território;
  • Comprovante de pagamento da retribuição correspondente.

Para a proteção pela Indicação de Procedência, especificamente exige-se:

  • Elementos que comprovem ter o nome geográfico se tornado conhecido como centro de extração, produção ou fabricação do produto ou prestação do serviço;
  • Elementos que comprovem a existência de uma estrutura de controle sobre os produtores ou prestadores de serviços que tenham o direito ao uso exclusivo da indicação de procedência, bem como sobre o produto ou a prestação do serviço distinguido como a indicação de procedência; e
  • Elementos que comprovem estar os produtores ou prestadores de serviços estabelecidos na área geográfica demarcada e exercendo, efetivamente, as atividades de produção ou de prestação de serviço.

Para solicitação do registro de Denominação de Origem, deverão constar os seguintes documentos:

  • Descrição das qualidades e características do produto ou do serviço que se devam, exclusiva ou essencialmente, ao meio geográfico, incluindo os fatores naturais ou humanos;
  • Descrição do processo ou método de obtenção do produto ou serviço, que devem ser locais, leais e constantes;
  • Elementos que comprovem a existência de uma estrutura de controle sobre os produtores ou prestadores de serviços que tenham o direito ao uso exclusivo da denominação de origem, bem como sobre o produto ou prestação do serviço distinguido com a denominação de origem; e
  • Elementos que comprovem estar os produtores ou prestadores de serviços estabelecidos na área geográfica demarcada e exercendo, efetivamente, as atividades de produção ou de prestação de serviço.